A Contagem de prazo são calculados com base nos Prazos processuais que são períodos determinados por lei para as partes executarem ações dentro de um processo judicial.
Esse conceito não é difícil de entender, não é mesmo? Mas como é feita a contagem de prazos processuais no Novo CPC? Quando se inicia a contagem de prazo de acordo com o Novo Código de Processo Civil? Como não perder os prazos?
Fique tranquilo que neste artigo vamos te ajudar a entender tudo isso. Vamos lá!
Contagem de prazo no Novo CPC
Todas as informações sobre a contagem de prazos no Novo CPCpodem ser encontradas entre os artigos 218 e 232. Vamos elencar aqui as principais.
1 – Contagem de prazo processuais em dias úteis
Art. 219 – Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Essa foi uma das principais mudanças trazidas pelo Novo CPC, que estabeleceu que a contagem de prazos processuais é feita somente em dias úteis. Isso quer dizer que sábados, domingos e feriados não contam para os prazos processuais. Neste cenário, é importante estar atento aos feriados municipais, pois o prazo permanecerá correndo nas comarcas onde não há feriado.
Outra observação importante é que o art. 219 prevê que serão computados por dias úteis somente na contagem de prazo em dias. Ou seja, prazos que são contados por anos ou meses, permanecem com a contagem em dias corridos.
2 – Início da contagem de prazo no Novo CPC
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
O início da contagem de prazos de acordo com o Novo CPC se dá no dia seguinte ao da publicação no Diário da Justiça. Somando essa informação ao fato de que os prazos processuais são contados em dias úteis, fique atento ao dia correto do início da contagem. Ele se dará sempre no dia útil seguinte ao da publicação. Se a publicação no Diário da Justiça for em um sábado, por exemplo, o início da contagem será somente na segunda-feira.
Para saber mais sobre o início da contagem de cada prazo, o art. 231 traz os seguintes detalhes:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
3 – Suspensão da contagem de prazos no fim do ano
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Na época de festas de fim de ano, próximo ao Natal e depois do Ano Novo, a contagem de prazos processuais é suspensa, acompanhando o recesso do Judiciário. Ainda conforme o art. 220 do Novo CPC, nesse intervalo também não acontecerá audiências nem sessões de julgamento.
Ao fim da suspensão, os prazos voltam a ser contados exatamente de onde estavam.
4 – Prorrogação de prazos em comarcas de difícil acesso
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
A prorrogação dos prazos processuais pode ocorrer em alguns casos. Em locais de difícil acesso, poderá ser adiado em até dois meses.
O art. 222 também prevê que no caso de prazos definitivos, o Juiz não poderá reduzi-los sem a permissão das partes e “havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido”.
Diferenças entre prorrogação, interrupção e suspensão de prazos
A contagem de prazos processuais de acordo com o Novo CPC pode sofrer mudanças ao longo de seu curso. Ela pode ser suspensa, prorrogada ou interrompida. Vamos entender o que significa exatamente cada uma delas.
Prorrogação de prazos
A prorrogação de prazos pode acontecer por alguns motivos e por decisão do Juiz, como nos casos em que a comarca é de difícil acesso.
Na prorrogação, os prazos voltam a ser contados de onde pararam, sempre no próximo dia útil após o fim da prorrogação.
Suspensão de prazos
A suspensão de prazos processuais normalmente acontece quando o Tribunal é fechado, como no caso do fim de cada ano ou por motivos de força maior.
Nesse caso, o prazo volta a correr normalmente de onde havia parado quando a suspensão acaba.
Interrupção de prazos
A interrupção de prazos não é muito comum, mas pode acontecer quando as partes opõem embargos de declaração ou quando o réu faz nomeação a autoria, por exemplo.
Diferente da suspensão, quando o prazo processual é interrompido, ele começa a ser contado desde o início, como se o ato processual recomeçasse do zero.
Como não perder os prazos processuais?
Como vimos, muitos são os detalhes que permeiam a contagem de prazos processuais no Novo CPC. Alguns fatores no decorrer do processo podem causar suspensão, prorrogação ou até mesmo a interrupção.
É preciso estar muito atento para não se perder nas datas. Para isso, conte com a ajuda da tecnologia, utilizando um software jurídico para te ajudar na gestão desses prazos. Isso pode fazer toda a diferença no seu dia a dia, pois você não precisará ficar se preocupando em lembrar de cada feriado ou data de publicação, por exemplo.
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