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Preclusão e suas classificações de acordo com o Novo CPC

Segundo o dicionário, em termos jurídicos, preclusão significa “Perda de uma faculdade processual civil, do direito de se manifestar num processo judicial, pelo não-exercício dela na ordem legal, ou por se haver efetuado atividade incompatível com tal exercício, ou ainda por já ter sido ela validamente exercitada.”

Em outras palavras, podemos dizer que a preclusão é a perda do direito de se manifestar ou realizar a prática de um ato em um processo. Se uma das partes não recorre da sentença ou não realiza atos processuais dentro do prazo delimitado, o direito de agir em seu interesse não é mais válido.

Para que serve a preclusão

A preclusão não tem efeito direto no processo, nem a favor, nem contra nenhuma das partes, mas é um instrumento importantíssimo para regular o Direito e as ações processuais.

Ela foi criada para estruturar e delimitar como cada ato acontecerá dentro de um processo judicial, impedir que ocorram ações ilícitas das partes envolvidas e tornar todo o processo muito mais célere.

É a preclusão que define o andamento correto do processo, como e quando cada ato deve ocorrer e, assim, obrigar as partes a se manifestar dentro do regulamento sob pena de perder os direitos se não forem feitos corretamente e dentro do prazo determinado.

Diferença entre preclusão, prescrição e decadência

Apesar de parecerem termos muito similares, preclusão, perempção e decadência possuem significados distintos. Vamos ver a seguir como definir cada um.

Como explicamos no primeiro tópico, a preclusão é a perda do direito de se manifestar ou realizar um ato processual por não tê-lo feito no prazo correto ou da forma correta.

Já a prescrição é a perda do direito de entrar com uma ação judicial, pois houve decurso de um determinado período.

E a decadência é a própria extinção do direito também por conta da perda do prazo determinado para o exercício de um ato no processo.

Observe que todos os termos estão diretamente relacionados ao prazos, por isso, cumprir prazos processuais são de extrema importância dentro de um processo judicial.

Tipos de preclusão de acordo com o Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil classifica a preclusão em quatro tipos: consumativa, lógica,  pro judicato e temporal. Vamos explicar cada um deles mais detalhadamente:

Preclusão consumativa

A preclusão consumativa, como seu próprio nome já indica, acontece quando um ato é consumido, neste caso o próprio ato o qual recai a preclusão.
Em outras palavras, uma vez que uma das partes envolvidas apresenta alegações finais, estas não podem ser repetidas mesmo que estejam dentro do prazo processual, tornando-se assim uma condição já consumida.

No entanto, isto não vale para o direito de emenda dos atos, pois apesar de não ser possível repetir um ato, é possível realizar emendas, desde que dentro dos moldes da legislação. Por exemplo: quando uma petição inicial é enviada, você não pode enviá-la novamente, mas é possível fazer uma emendá-la.

Veja o que o artigo 507 do Novo CPC diz a respeito disso:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

Preclusão lógica

A preclusão lógica também já pode ser entendida de acordo com sua nomenclatura. Isto porque ela ocorre quando uma das partes perde o direito de exercer algum ato judicial por ele não ser compatível com algum outro ato anterior do mesmo processo. Ou seja, a parte não pode se contradizer.
Não é permitido realizar um ato que contaria o que já foi dito antes. Um exemplo é aceitar uma decisão judicial e depois entrar com um recurso contra ela.

Preclusão pro judicato

Este tipo de preclusão é um incidente processual que resulta na perda do poder de ação do juiz da demanda. Alguns casos desse gênero são descritos nos artigos 494 e 505 do Novo CPC:

“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.”

Preclusão temporal

Este é o gênero mais comum de preclusão e, também podemos inferir do que se trata a partir de seu próprio nome, pois ela acontece quando se perde o prazo estipulado. Ou seja, a parte perde seu direito de exercer um determinado ato judicial porque deixou o tempo passar e não se atentou ao prazo.

Veja o que diz o artigo 223 do Novo Código de Processo Civil sobre isso:

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

No entanto, se a perda do prazo ocorreu por algum motivo específico e fora de controle da parte, ela deve provar ao juiz que a não realização do ato dentro do prazo se deu por justa causa, que é como chamamos um evento que não estava sob controle da parte e que a impediu de realizar o ato.
Portanto, a preclusão temporal é a única que ainda pode ser revertida, uma vez que a justa causa for comprovada.

Conclusão

Neste artigo trouxemos a você as atualizações com relação à preclusão de acordo com o Novo CPC e suas classificações.

Embora este incidente processual não seja corriqueiro, é de extrema importância que os advogados se mantenham atualizados e saibam quando pode ocorrer uma preclusão, principalmente a temporal, tipo mais comum e totalmente ligado aos prazos processuais.

Preclusão e suas classificações de acordo com o Novo CPC
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