Segundo o dicionário, em termos jurídicos, preclusão significa “Perda de uma faculdade processual civil, do direito de se manifestar num processo judicial, pelo não-exercício dela na ordem legal, ou por se haver efetuado atividade incompatível com tal exercício, ou ainda por já ter sido ela validamente exercitada.”
Em outras palavras, podemos dizer que a preclusão é a perda do direito de se manifestar ou realizar a prática de um ato em um processo. Se uma das partes não recorre da sentença ou não realiza atos processuais dentro do prazo delimitado, o direito de agir em seu interesse não é mais válido.
A preclusão não tem efeito direto no processo, nem a favor, nem contra nenhuma das partes, mas é um instrumento importantíssimo para regular o Direito e as ações processuais.
Ela foi criada para estruturar e delimitar como cada ato acontecerá dentro de um processo judicial, impedir que ocorram ações ilícitas das partes envolvidas e tornar todo o processo muito mais célere.
É a preclusão que define o andamento correto do processo, como e quando cada ato deve ocorrer e, assim, obrigar as partes a se manifestar dentro do regulamento sob pena de perder os direitos se não forem feitos corretamente e dentro do prazo determinado.
Apesar de parecerem termos muito similares, preclusão, perempção e decadência possuem significados distintos. Vamos ver a seguir como definir cada um.
Como explicamos no primeiro tópico, a preclusão é a perda do direito de se manifestar ou realizar um ato processual por não tê-lo feito no prazo correto ou da forma correta.
Já a prescrição é a perda do direito de entrar com uma ação judicial, pois houve decurso de um determinado período.
E a decadência é a própria extinção do direito também por conta da perda do prazo determinado para o exercício de um ato no processo.
Observe que todos os termos estão diretamente relacionados ao prazos, por isso, cumprir prazos processuais são de extrema importância dentro de um processo judicial.
O Novo Código de Processo Civil classifica a preclusão em quatro tipos: consumativa, lógica, pro judicato e temporal. Vamos explicar cada um deles mais detalhadamente:
A preclusão consumativa, como seu próprio nome já indica, acontece quando um ato é consumido, neste caso o próprio ato o qual recai a preclusão.
Em outras palavras, uma vez que uma das partes envolvidas apresenta alegações finais, estas não podem ser repetidas mesmo que estejam dentro do prazo processual, tornando-se assim uma condição já consumida.
No entanto, isto não vale para o direito de emenda dos atos, pois apesar de não ser possível repetir um ato, é possível realizar emendas, desde que dentro dos moldes da legislação. Por exemplo: quando uma petição inicial é enviada, você não pode enviá-la novamente, mas é possível fazer uma emendá-la.
Veja o que o artigo 507 do Novo CPC diz a respeito disso:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
A preclusão lógica também já pode ser entendida de acordo com sua nomenclatura. Isto porque ela ocorre quando uma das partes perde o direito de exercer algum ato judicial por ele não ser compatível com algum outro ato anterior do mesmo processo. Ou seja, a parte não pode se contradizer.
Não é permitido realizar um ato que contaria o que já foi dito antes. Um exemplo é aceitar uma decisão judicial e depois entrar com um recurso contra ela.
Este tipo de preclusão é um incidente processual que resulta na perda do poder de ação do juiz da demanda. Alguns casos desse gênero são descritos nos artigos 494 e 505 do Novo CPC:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.”
Este é o gênero mais comum de preclusão e, também podemos inferir do que se trata a partir de seu próprio nome, pois ela acontece quando se perde o prazo estipulado. Ou seja, a parte perde seu direito de exercer um determinado ato judicial porque deixou o tempo passar e não se atentou ao prazo.
Veja o que diz o artigo 223 do Novo Código de Processo Civil sobre isso:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
No entanto, se a perda do prazo ocorreu por algum motivo específico e fora de controle da parte, ela deve provar ao juiz que a não realização do ato dentro do prazo se deu por justa causa, que é como chamamos um evento que não estava sob controle da parte e que a impediu de realizar o ato.
Portanto, a preclusão temporal é a única que ainda pode ser revertida, uma vez que a justa causa for comprovada.
Neste artigo trouxemos a você as atualizações com relação à preclusão de acordo com o Novo CPC e suas classificações.
Embora este incidente processual não seja corriqueiro, é de extrema importância que os advogados se mantenham atualizados e saibam quando pode ocorrer uma preclusão, principalmente a temporal, tipo mais comum e totalmente ligado aos prazos processuais.
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