Prazo é um dos assuntos mais importantes no meio jurídico e costumam causar dor de cabeça e algumas confusões até para os advogados mais experientes. São tantos termos e especificações que confundem mesmo, por isso este é um assunto frequente aqui no Blog Legitimvs. Neste artigo especialmente vamos falar sobre o prazo dilatório:
Mas antes de entrarmos no tema específico dos prazos dilatórios, vamos relembrar o que caracteriza um prazo no mundo jurídico e entender como eles estão classificados.
Prazos processuais são períodos determinados por lei para as partes executarem ações dentro de um processo judicial. Eles podem ser contados em horas ou dias e são sempre firmados na legislação.
Sua classificação pode ser de três maneiras: origem, consequências processuais ou possibilidade de dilação. Vamos conhecer melhor cada uma:
Na classificação quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Os legais são definidos por lei e não podem ser alterados. Já os judiciais, são fixados pelo juiz em casos em que a legislação for ausente.
Na classificação de consequências processuais, os prazos podem ser próprios ou impróprios. O próprios são feitos para as partes realizarem atos processuais em uma ação judicial. Caso esse prazo não seja cumprido, acontece o que chamamos de preclusão, que é a perda do direito de se manifestar porque isso não foi feito dentro do prazo ou foi realizado de forma incorreta.
Por sua vez, os prazos impróprios dizem respeito aos atos praticados pelo juiz e ao contrário do prazo próprio, este não gera consequências dentro do processo caso não seja cumprido, a não ser por uma exceção em que o juiz pode responder civilmente por perdas e danos nos casos em que ele se recuse, omita ou retarde providências que deveria ordenar sem motivos prévios.
Quanto à possibilidade de dilação, a classificação se dá por prazos dilatórios e peremptórios e é aqui que está o assunto principal deste artigo. Em resumo, os prazos dilatórios podem ser ampliados e reduzidos conforme acordo entre as partes e os peremptórios não permitem essa flexibilização.
Vamos conhecer melhor como funcionam os prazos dilatórios mais a fundo no próximo tópico.
O prazo dilatório é fixado em lei, mas apesar disso possui uma característica de maior flexibilização, podendo ser alterado mais facilmente, seja por ampliação feita pelo juiz ou por um acordo entre as partes, mas também com aprovação do juiz.
Veja o que diz o artigo 139, VI, do Novo Código de Processo Civil sobre a atuação do juiz:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Essa flexibilidade só é possível pois o prazo dilatório é de interesse maior para as partes envolvidas no processo e suas preferências particulares, como por exemplo, contratar um profissional técnico para uma prova pericial. Em um caso como este entende-se que deve predominar a vontade das partes. No entanto, é importante observar que o prazo dilatório pode ser ampliado ou reduzido com autonomia dos envolvidos, mas deve ser feito em um determinado tempo para garantir a celeridade do processo.
Agora que já vimos como o prazo dilatório está classificado, sua definição e alguns exemplos, vamos diferenciá-lo de alguns conceitos que podem soar parecidos, mas que na prática são bem diferentes.
A principal diferença entre o prazo dilatório e peremptório é a possibilidade de ser alterado. Como vimos, o prazo dilatório possui maior flexibilidade e pode ser ampliado ou reduzido seguindo a vontade das partes.
Já o prazo peremptório é decisivo e responsável por delimitar o tempo correto em que as ações judiciais devem ocorrer dentro de um processo. Como exemplos, podemos citar apresentação de documentos ou atos de contestar e recorrer de decisões de um processo.
Além disso, apesar de o Novo CPC ter trazido algumas regras que deixaram os prazos peremptórios um pouco menos rígidos, caso ocorra a perda do prazo pelas partes, não há mais nada que se possa fazer, acarretando assim na perda do direito de executar um ato judicial por ter deixado o tempo passar.
Apesar de terem significados muito diferentes, o prazo dilatório e a preclusão são comumente confundidos com sinônimos. A seguir vamos explicar por quê.
A preclusão é a perda do direito de se manifestar ou realizar a prática de um ato em um processo. Se uma das partes não recorre da sentença ou não realiza atos processuais dentro do prazo delimitado, o direito de agir em seu interesse não é mais válido.
Ela não tem efeito direto no processo, nem a favor, nem contra nenhuma das partes. É um instrumento para regular o Direito e as ações processuais. É a preclusão que define o andamento correto do processo, como e quando cada ato deve ocorrer e, assim, obrigar as partes a se manifestar dentro do regulamento sob pena de perder os direitos se não forem feitos corretamente e dentro do prazo determinado.
Desse modo, podemos diferenciá-la muito bem de um prazo dilatório, já que a preclusão é uma consequência da perda de um determinado prazo e não a possibilidade de alterá-lo.
Neste caso, os nomes soam parecidos, não é mesmo? Por isso muitas pessoas ainda confundem estes dois conceitos, mas você verá que eles são muito diferentes.
Se de um lado, o prazo delatório é fixado em lei e permite ser alterado por autonomia das partes com autorização do juiz, do outro lado temos o recurso protelatório, que pode se caracterizar até mesmo por um abuso do direito de recorrer. Segundo o site Conjur, “interpor sucessivos recursos desnecessários para a defesa pode configurar abuso do direito de recorrer, causando prejuízo na solução definitiva do litígio.”
Por isso os termos prazo delatório e recurso protelatório não podem ser confundidos, já que se trata de conceitos absolutamente distintos.
Neste artigo você viu o que é um prazo processual, como ocorrem suas classificações, como o prazo dilatório está classificado e as diferenças entre alguns termos que por vezes se confundem.
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